Oferecer um jantar gratuito a eleitores com o objetivo de conquistar votos pode ser enquadrado como captação ilícita de sufrágio, conhecida como compra de votos. A prática também inclui custear refeições, distribuir cestas básicas ou entregar brindes em troca de apoio eleitoral.
A irregularidade pode levar à cassação do registro ou do diploma do candidato. Se a condenação ocorrer depois da eleição, o político pode perder o mandato e ficar inelegível por oito anos, conforme as regras da Lei da Ficha Limpa.
Quando a oferta vira infração
A análise considera o período entre o registro da candidatura e o dia oficial da votação. Para haver condenação, é preciso comprovar a intenção de obter votos. Não é necessário que o candidato peça explicitamente: vote em mim. As circunstâncias do evento podem demonstrar essa finalidade, como um jantar gratuito acompanhado de discursos e distribuição de material de campanha.
A regra foi incluída na legislação após a aprovação da Lei nº 9.840, em 1999. A norma alterou a Lei das Eleições, Lei nº 9.504/1997, e acrescentou o artigo 41-A, que trata da doação, promessa ou entrega de bens e vantagens pessoais durante a campanha.
O Ministério Público Eleitoral recebe denúncias e investiga eventos suspeitos, comícios irregulares e distribuição clandestina de alimentos ou vantagens financeiras. Partidos e coligações também podem registrar vídeos, fotos e áudios de situações consideradas abusivas.
O Tribunal Superior Eleitoral atua na definição do que é permitido. O entendimento é que não é necessário provar um desequilíbrio geral na eleição: a tentativa de corromper um único eleitor pode fundamentar a perda do mandato.
O que é permitido
Jantares com comida e bebida gratuitas para o público, quando voltados à obtenção de votos, são proibidos. A exceção são os chamados jantares de adesão, eventos formais de arrecadação em que o próprio eleitor paga um valor previamente definido pelo convite.
Também não podem ser confeccionados ou distribuídos brindes como camisetas, chaveiros, bonés, canetas e cestas básicas. A proibição está prevista no artigo 39 da Lei das Eleições.
Se a representação for considerada procedente após o candidato assumir o cargo, o diploma pode ser cassado, com perda da cadeira no Legislativo ou no Executivo. A condenação também pode impedir novas candidaturas por oito anos.







