A proibição das bets é apresentada como uma forma de intervenção econômica prevista pela Constituição, e não como uma quebra da livre iniciativa. O Estado pode atuar sobre o mercado por meio de incentivo, indução, comando ou veto, conforme os princípios da ordem econômica.
A análise também sustenta que a abertura das apostas esportivas foi uma exceção na trajetória brasileira. O país manteve, por quase oito décadas, uma proibição geral dos jogos de azar, com permissões específicas para loterias estatais e turfe. Esse modelo começou com o Decreto-Lei 3.688/1941, que classificou o jogo de azar como contravenção penal, e avançou com o fechamento dos cassinos pelo Decreto-Lei 9.215/1946.
A autorização para apostas de quota fixa veio primeiro com a Lei 13.756/2018 e depois foi detalhada em 2023. Para Diogo Rosenthal Coutinho, uma eventual reversão não romperia com uma tradição liberal brasileira. Seria a retomada de um padrão restritivo que foi alterado por pouco mais de meia década.
Entre os efeitos associados ao modelo atual, o SUS registrou aumento expressivo nos atendimentos de saúde mental ligados ao transtorno do jogo. A condição é reconhecida como patologia na CID-11, sob o código 6C51. Um estudo do Instituto de Estudos para Políticas de Saúde (IEPS) calculou em 30,6 bilhões de reais por ano o custo social do vício em bets, considerando tratamentos de ansiedade e depressão e mortes por suicídio relacionadas ao endividamento.
Dados do Banco Central apresentados pela CNC indicam cerca de 240 bilhões de reais apostados em 2024. Levantamentos recentes apontam as bets como principal causa isolada de aceleração do endividamento familiar, com adolescentes entre os grupos mais expostos. As plataformas destinam à saúde algo próximo de 1% da arrecadação.
A análise reconhece que uma proibição também teria custos. Apostadores poderiam migrar para plataformas ilegais e offshore, enquanto empregos e serviços formalizados nos últimos dois anos poderiam ser extintos. Também haveria possível queda na arrecadação e disputas contratuais.
A fiscalização exigiria medidas além da aprovação de uma lei, incluindo a ampliação do bloqueio de transações financeiras de operadores ilegais já realizado pelo Banco Central. O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, previsto na Lei 15.211/2025, estabeleceu barreiras de verificação etária para plataformas a partir de 2026.
Nesse entendimento, esses riscos são desafios de implementação e transição. Eles não impediriam o Estado de escolher a proibição como técnica de regulação, com base na Constituição de 1988 e nos princípios de defesa do consumidor, redução das desigualdades e valorização do trabalho humano.








